A importância dos fundos de pensões como 2º Pilar do sistema de pensões e a sua relevância para empresas e particulares

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A importância dos fundos de pensões como 2º Pilar do sistema de pensões e a sua relevância para empresas e particulares

Num contexto de mudança do mercado de produtos de pensões com a emergência dos PEPP, o mercado Segurador tem aqui uma oportunidade de desenvolver o primeiro seguro “único a nível da EU”.

Várias plataformas europeias se estão a preparar, para atacar o negócio.

Em Portugal, foi constituída a GamaLife como plataforma que visa o mercado de Vida quer na componente Poupança, quer Risco, que se iniciou com a aquisição da GNB Seguros no ano transato e que já integra outras seguradoras europeias da área dos produtos de Poupança e ainda Gestão de Fortunas, e que com o apoio financeiro dos Fundos APAX.

Assim vamos sinteticamente focarmo-nos por agora nas diversas definições associadas á componente do 2º Pilar do Sistema de Pensões – os Fundos de Pensões.

É relevante salientar que os Sistemas de Pensões de Reforma utilizam basicamente um de dois métodos para se financiarem:

a)“Repartição”(pay-as-you-go) que se traduz em distribuir pelos reformados uma parte da riqueza produzida nesse ano e cobrada sob a forma de contribuições para a segurança social;

b)“Capitalização” (funded) que se traduz em ir acumulando poupança ao longo da vida ativa dos trabalhadores para lhes pagar as pensões quando estes se reformam.

Em Portugal o 1º Pilar – vulgarmente referido como Sistema de Pensões da Segurança Social, usa principalmente o 1º método de financiamento.

Todavia do 2º e o 3º Pilar (Poupança Individual) usam apenas o 2º método, que pode ter o exclusivo do contributo individual ou ainda das empresas/instituições como explicaremos abaixo.

 

O QUE SÃO FUNDOS DE PENSÕES?

Os Fundos de Pensões são patrimónios autónomos destinados exclusivamente ao financiamento de planos de pensões.

Os Fundos de Pensões gozam assim de autonomia patrimonial, no duplo sentido que as pensões previstas no plano de pensões são exclusivamente asseguradas por intermédio dos ativos do fundo e esses ativos respondem única e exclusivamente pela realização do plano de pensões, não respondendo aqueles ativos por quaisquer outras obrigações, designadamente, das empresas que os promovem, dos trabalhadores abrangidos ou das entidades que os gerem.

 

QUE TIPOS DE FUNDOS DE PENSÕES EXISTEM?

Os Fundos de Pensões podem ser: 

a)Fechados– Quando dizem respeito apenas a um associado ou, existindo mais do que um associado, quando se verifique um elo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre eles, sendo necessário o consentimento destes para a adesão de novos associados ao Fundo

b)Abertos– Quando não se exige qualquer elo de ligação entre os diferentes aderentes ao Fundo, estando a adesão apenas dependente da aceitação pela entidade gestora do Fundo.


O QUE SÃO PLANOS DE PENSÕES?

Os planos de pensões são o conjunto de regras que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão a título de pré-reforma, reforma antecipada, reforma por velhice, reforma por invalidez ou ainda em caso de sobrevivência.

 Quem são as diversas componentes de um Fundo de Pensões?

Entidade Gestora – Como qualquer património autónomo os Fundos de Pensões carecem de ser geridos por uma entidade, a quem compete praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à boa administração e gestão do Fundo. Essa entidade pode ser uma sociedade anónima constituída exclusivamente para esse fim, vulgarmente designada por Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, ou pode ser uma empresa de seguros que em Portugal se encontre autorizada a explorar legalmente o ramo “Vida”. As Sociedades Gestoras de Fundos de Pensões têm de dispor de sede e direção efetiva em Portugal, um capital social de pelo menos € 1.000.000,00 realizado no momento da constituição e representado por ações nominativas e adotar na sua designação a menção “Sociedade Gestora de Fundos de Pensões”.

Depositário – Instituição de crédito estabelecida em território nacional junto da qual se encontram depositados os títulos e outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o Fundos de Pensões. O Depositário tem como obrigação receber em depósito ou inscrever em registo os títulos e documentos representativos dos valores que integram os Fundos e manter em dia uma relação cronológica de todas as operações realizadas, inventariando trimestralmente de forma discriminada os valores que lhe estão confiados. Ao Depositário pode ser atribuída a realização de outras funções acessórias, como a de compra e venda de títulos, cobrança de rendimentos e pagamento de pensões.

Associado – Pessoa Coletiva que financia o, ou os planos de pensões através de Fundos constituídos para esse efeito. O Associado de um Fundo de Pensões é normalmente a empresa que constitui o Fundo para financiar as pensões que pretende vir a atribuir aos seus trabalhadores quando se reformarem.

Participante – Pessoa singular em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais se definem os direitos consagrados nos planos de pensões. Num Fundo de Pensões constituído por uma empresa, os participantes são tradicionalmente os trabalhadores desta a quem a entidade patronal pretende vir a atribuir uma pensão de reforma. Num caso de uma adesão individual a um Fundo de Pensões aberto o participante é o titular das unidades de participação registadas em seu nome.

Contribuinte – Pessoas singulares ou coletivas que efetuam contribuições para o Fundo de Pensões. No caso das pessoas coletivas as contribuições são efetuadas a favor e em nome dos participantes do fundo.

Beneficiário – Pessoa singular com direito a receber um benefício estabelecido no plano de pensões. Um trabalhador de uma empresa que se reforma ou invalida e passa a reunir as condições para receber uma pensão a cargo do Fundo de Pensões, torna-se seu beneficiário. Este é um caso típico em que um participante passa a ser beneficiário do Fundo de Pensões. Mas os beneficiários dos Fundos de Pensões não têm necessariamente que ser os seus participantes. Em caso de morte de um participante, se estiver previsto no plano de pensões a atribuição de uma pensão de sobrevivência, o respetivo beneficiário (cônjuge e filhos) não era participante do Fundo.

Supervisor – Entidade que emite as normas regulamentares necessárias e procede à fiscalização do cumprimento das normas legais sobre a atividade de gestão de Fundos de Pensões e constituição e funcionamento das Sociedades Gestoras. A Entidade de Supervisão nacional é o Instituto de Seguros de Portugal, que assegura igualmente a supervisão do exercício da atividade seguradora.


QUE TIPOS DE PLANOS DE PENSÕES EXISTEM?

Os planos de pensões podem ser classificados segundo o tipo de garantias estabelecidas:

Planos de Benefício Definido – em que os benefícios se encontram previamente definidos e as contribuições são calculadas por forma a assegurar o montante de capital necessário a que esse benefício possa ser pago no valor e datas estabelecidas.

Planos de Contribuição Definida – em que as contribuições são previamente definidas e os benefícios serão os que resultarem do montante das contribuições entregues e da respetiva capitalização.

Planos Mistos – em que se conjugam as características dos planos de benefício definido e de contribuição definida.

Os planos de pensões podem ainda ser classificados com base na forma de financiamento:

Planos Contributivos – quando estão previstas contribuições dos participantes.

Planos Não Contributivos – quando o plano é financiado apenas através das contribuições efetuadas pelo associado do Fundo.

 
COMO SE CONSTITUI UM FUNDO DE PENSÕES?

O processo e ato de constituição de um Fundo de Pensões é diferente consoante se esteja em face de um Fundo de Pensões Fechado ou de um Fundo de Pensões Aberto. Em ambos os casos, contudo, a constituição do Fundo está sujeita a prévia autorização da Autoridade de Supervisão de Seguros e fundos de Pensões (ASF)

No caso de um Fundo de Pensões Fechado o ato de constituição assume natureza contratual. A constituição do Fundo faz-se mediante contrato celebrado por escrito entre o associado ou associados fundadores e a entidade ou entidades gestoras envolvidas. O contrato constitutivo deve ser publicado no Diário da República.

No caso de um Fundo de Pensões Aberto não existe um contrato constitutivo, mas antes a adoção pela entidade gestora de um Regulamento de Gestão do Fundo, que é publicado no Diário da República. A constituição do Fundo, no entanto, não se considera verificada no momento da publicação daquele regulamento, mas antes na data em que for realizada a primeira contribuição, formalizada por um contrato de adesão individual ou coletiva.

 

Autor : Fernandes da Silva

Autor : Fernandes da Silva

General Manager: A. Fernandes da Silva Consulting Lda

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