Formação obrigatória para se manter o registo de mediador de Seguros – obrigação da nova LDS
O caminho para consolidação da distribuição?
A aplicação da Lei 7/2019, aprovada em 16 de Janeiro (LDS), sobre o novo regime jurídico de distribuição de seguros e resseguros (RJDSR) terá vários desenvolvimentos regulamentares a partir da autoridade supervisora e reguladora do setor (ASF).
Focar-nos-emos na qualificação e formação de aperfeiçoamento continuo necessário para o exercício da distribuição de seguros, tendo presente a necessidade de garantir profissionalismo na atividade e de salvaguardar conflitos de interesses á luz dos mais elevados padrões de ética empresarial, perante os consumidores.
Antecipando estes impactos muitas empresas de seguros (seguradores) fizeram opções estratégicas claras, deixando de serem distribuidores de seguros e entregando a gestão da sua carteira direta a distribuidores profissionais com espírito consolidador. melhorando o seu cost to service e evitando potenciais conflitos de interesse.
No que concerne á qualificação para o exercício da atividade de distribuição de seguros, exige a LDS uma prévia conformação (up-grade) a todos os operadores (artº9) e que envolve os atuais:
- Mediadores de seguros e resseguros (pessoas singulares);
- Membros dos órgãos de administração de sociedades de mediadores de seguros e resseguros, responsáveis pela mediação;
- Pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros (PDEADS).
Assim todos as pessoas/entidades mencionadas terão de se requalificar num conjunto de temáticas obrigatórias no quadro da atual LDS para não verem o seu registo cancelado junto da ASF.
Terminou em 18/3 o período de discussão pública do Projeto de Norma Regulamentar da ASF, que visa atualizar a Norma Regulamentar nº 17/2006-R de 29 de Dezembro, á luz do previsto nos art.º, 13 e art.º 25 da LDS e que visa sinteticamente:
- Regulamentar as disposições do regime jurídico de distribuição de seguros e resseguros, referentes á Comissão Técnica de aprovação das Entidades Formadoras e seus requisitos técnicos, dos seus conteúdos curriculares;
- Regulamentar a qualificação adequada á formação e aperfeiçoamento profissional contínuo;
- Regulamentar a conformação (up-grade) necessária para todos os exerciam a atividade de distribuição de seguros ao abrigo do regime jurídico anterior, e que pretendem continuar a fazê-lo.
A CONFORMAÇAO (Up-GRADE) como instrumento para manter o registo de distribuidor de seguros e ou direitamente envolvida ao serviço da distribuição.
Coma nova LDS o ramo Vida passa a assumir um caracter diferenciador dividindo se em Vida, e Vida com produtos de investimento baseados em seguros (Pibs). Isto alinha com as novas exigências regulatórias da EU, e plasma o facto de a ASF ter passado a ser o regulador para os Produtos de Vida ligados a fundos de investimento.
A conformação é decomposta em módulos de conteúdos e cargas horárias mínimas diferenciadas a saber:
- Para Agentes de Seguros (pessoas singulares) que detenham qualificação técnica (e registo ao abrigo da LDS) sendo a trave diferenciadora o ramo Vida e deste modo os módulos de formação dividem se:
- Agentes Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Agentes Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Agentes Não Vida
- Agentes Não Vida + Agentes Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Agentes Não Vida + Agentes Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Para membros de órgãos de administração responsáveis pela atividade de mediação de seguros e resseguros (sociedades). Segue se um modelo idêntico ao anterior, a saber:
- Sociedades de Mediação (incluindo corretores) – Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Sociedades de Mediação (incluindo corretores) – Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida + Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida + Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Para pessoas directamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros – PDEADS (que não pessoas singulares) a colaborarem com entidades coletivas agrupadas em:
- Sociedades de Mediação (incluindo corretores) – Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Sociedades de Mediação (incluindo corretores) – Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida + Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Sociedades de mediação (incluindo corretores) – Não Vida + Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Para membros de órgãos de administração de empresas de seguros (Seguradores)responsáveis pela atividade de distribuição de seguros, a saber:
- Empresas de distribuição de seguros do ramo Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Empresas de distribuição de seguros do ramo Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Empresas de distribuição de seguros do ramo Não Vida;
- Empresas de distribuição de seguros do ramo Não Vida + e ramo Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Empresas de distribuição de seguros do ramo Não Vida + ramo Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Para pessoas directamente envolvidas na atividade de distribuição de seguros (PDEADS)de Empresas de Seguros (seguradores) -(venda direta) – como ponto acima, a saber:
- Colaboradores directamente envolvidos na distribuição de seguros em Empresas de Seguros do ramo Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Colaboradores directamente envolvidos na distribuição de seguros em Empresas de Seguros do ramo Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
- Colaboradores directamente envolvidos na distribuição de seguros em Empresas de Seguros Empresas do ramo Não Vida;
- Colaboradores directamente envolvidos na distribuição de seguros em Empresas de Seguros do ramo Não Vida + e ramo Vida – com autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs) – todos os produtos com risco seja de capital e/ou de rendimento (produtos unit-linked, associados a fundos de investimento, etc.);
- Colaboradores directamente envolvidos na distribuição de seguros em Empresas de Seguros do ramo Não Vida + ramo Vida – sem autorização para a venda de produtos de investimento com base em seguros (Pibs);
Torna se claro que os atuais mediadores de seguros – seja na categoria de Corretores de Seguros, na de Agentes de Seguros ( e os Mediadores de Seguros a Titulo Acessório para o ramo Vida), bem como as Empresas de Seguros com distribuição direta terão de se adequar com a Conformação prevista na LDS e plasmada na futura Norma Regulamentar cujo projeto de discussão pública terminou no pretérito dia 18/3.
Para tal devem desde já planear as respetivas ações de formação (selecionando as entidades formadoras que estão mais preparadas) de modo a poderem cumprir o calendário que vier a ser aprovado pela ASF.
Uma referência clara nesse domínio serão as entidades formadoras que já viram aprovados pela ASF os novos cursos de Agentes e Corretores de Seguros (nas diversas componentes de Vida, Não Vida, Vida + Não Vida).
Esta obrigatoriedade para se continuar a exercer a atividade na distribuição de seguros (que envolverá mais de 50 000 pessoas entre mediadores e outras pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros) ajudará quer á profissionalização crescente do setor, quer á proteção do consumidor de produtos de seguros , adequando a oferta á verdadeira necessidade do mesmo e garantindo um aconselhamento justo.
Autor : Fernandes da Silva
General Manager: A. Fernandes da Silva Consulting Lda