Nova lei da distribuição de seguros (L:7/2019)

Uma oportunidade para profissionalizar a distribuição

A aplicação da Diretiva da UE conhecidas sob a sigla IDD, viu a luz do dia em Portugal sob a forma de Lei nº 7/2019.

Não nos vamos deter sob a aberração da sua publicação com data de entrada em vigor com efeitos retroativos a 1/10/2018, e com efeitos práticos de mudança de enquadramento da tipologia dos ex – mediadores de seguros ligados, reconvertidos administrativamente, com um prazo de aceitação/rejeição para o final de Fevereiro de 2019.Este também é um ponto polémico que deixamos para consagrados juristas aprofundarem e darem os seus insights para solucionarem.

Vamo-nos focar mais na opção económica subjacente á atual Lei e a reconfiguração que a distribuição passará a ter, quer no serviço ao consumidor (um do leitmotivs da Diretiva), quer na profissionalização dos Distribuidores de Seguros.

Para tal deverá o Supervisor do Setor (ASF) nos termos do previsto no art.ºº 13 da Lei 7/2019 publicar um conjunto alargado de Normas Regulamentares que substituam as do anterior RJDS e as adequem á atual Lei.

Falaremos delas, em artigos futuros também no âmbito da sua discussão pública, como em post breve o faremos relativamente á Norma Regulamentar acerca da Formação base, formação continua e a conformação para se poder desenvolver e atualizar no exercício das funções de distribuidores de seguros (mediadores, empresas de seguros e pessoas diretamente envolvidas na distribuição de seguros)

 Foco no consumidor:

 A proteção do consumidor – pedra basilar da IDD, passa a clarificar um conjunto de atos comerciais essenciais na distribuição de seguros como: 

  • O direito á informação prévia (como seja a informação pré contratual nos produtos Não Vida)
  • O direito á transparência (como o direito a conhecer a remuneração associada a cada contrato)
  • O direito às vendas adequadas (com adequação do perfil de tolerância ao risco do consumidor para os produtos de Vida Financeiros ligados a fundos de investimento)
  • O direito ao aconselhamento nos produtos da área Vida financeira (o que interdita desde logo os MSTA de o fazer)

Aprofundaremos este tema, todavia dada o potencial conflito de interesses existentes aqui para por exemplo empresas de seguros que sejam risk takers e portfólio developers e simultaneamente assumam serem distribuidores de mercado (apesar de terem de se conformarem com as regras dos distribuidores), entre os MSTA ( pelo risco de mis-selling), os comparadores de seguros ( porque apenas estão focados nos preços, induzido os consumidores em opções erradas face á suas reais necessidades), insurtechs, e last but not the least, os agentes de seguros que tenham a pré figura de agentes exclusivos ( porque incapazes de oferecerem ao consumidor as alternativas implícitas no seu direito ao aconselhamento, à informação transparente).

A profissionalização da distribuição:

 Esta profissionalização passou por clarificar num primeiro momento legal as duas tipologias de mediadores aprovados

 – Agentes de seguros

– Mediadores de seguros a título acessório (MSTA)

Todavia quem são os Agentes de Seguros?

 – São os anteriores Agentes (independentemente da sua vinculação a uma ou várias companhias);

– São os ex.- mediadores de Seguros ligados (Bancos e Fundos de Investimento que passaram automaticamente a Agentes de Seguros;

– São os Ex- mediadores ligados (singulares ou coletivos) que se conformaram com a passagem proposta a Agentes ( isto é aceitaram as regras por exemplo do novo seguro de responsabilidade civil profissional, etc.), mas que terão de se adequar financeira e organizacionalmente

– São equiparados também em conformidade às mesmas regras no que á distribuição diz respeito as empresas de seguros que por tal optem

– São os Corretores de Seguros, que mantem a categoria, e veem reforçado o seu papel de independência para com os consumidores (sejam tomadores, segurados e/ou beneficiários) – na proposta de valor, na capacidade de aconselhamento, na independência financeira e na estrutura organizacional 

Acelará a consolidação da distribuição?

A resposta é sim.

Porque a viabilidade de um distribuidor de seguros independente com remuneração anual por exemplo até 15 000€ de comissões (ou seja, carteiras médias de cerca de 200 000€ porque maioritariamente compostas por produtos de baixo comissionamento) não tem sobrevivência financeira, a não serem subsidiadas (Auto-subsídio, empréstimos, etc.).

Também do ponto de vista do suporte por parte das seguradoras, o seu cost to service unitário é elevado, e, portanto, o fecho de delegações de apoio, de apoio técnico-comercial, etc. conduz a uma orfandade que não se coaduna com dimensões como as referidas.

Isto não significa que mediadores desta dimensão de carteira não tenham possibilidade de continuarem a atividade da sua “paixão”.

Devem fazê-lo alinhando o seu core quer como PDEADS de Corretores, isto é, em linguagem mais comum como seus “subagentes” onde beneficiarão:

 – De expertise de Equipas com especialistas em áreas diversas sejam de particulares, sejam de empresas, institucionais

– De suporte organizacional para prestação de contas, e recebimento das suas comissões

– De suporte para apoio e esclarecimento de clientes no âmbito de sinistros,

– De suporte para otimizarem protocolos com públicos de clientes agregados;

– De ferramentas de interação agregada com os Seguradores (através de portais proprietários)

– De formação profissional continua, como previsto na atual Lei

– De suporte a nível de seguro de responsabilidade civil profissional;

– Da possibilidade de acessos digitais articulados

– Do efeito escala que um Corretor – operador independente face aos Seguradores obtêm

 Mas a questão da seleção do corretor de ligação é fundamental

– Deverá ter experiência na gestão de Redes de agentes

– Deverá estar presente – com escritórios próprios no território de proximidade (uma boa referencia serão no mínimo as capitais de distrito)

– Deverá ter polivalência de serviços e capacidade de aconselhamento nos riscos do território onde atua.

CONCLUSÃO: A Consolidação será necessariamente acelerada com a profissionalização da distribuição com benefícios mútuos para todos os intervenientes – corretores consolidadores, agentes consolidados e seguradores. No final da cadeia de valor operacional teremos um cliente mais bem servido, mais esclarecido.

Autor : Fernandes da Silva

Autor : Fernandes da Silva

General Manager: A. Fernandes da Silva Consulting Lda

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